quinta-feira, 25 de abril de 2013

O BYOD e a legislação trabalhista brasileira

Foi-se o tempo em que as pessoas tinham contato com equipamentos tecnológicos de ponta apenas nos ambientes corporativos. Hoje, a difusão de informações amplas e detalhadas sobre qualidade, robustez e eficiência de produtos, possibilita que usuários comuns consigam adquirir e acompanhar com rapidez as novidades que o mercado de produtos eletrônicos - nacional ou internacional, tem a oferecer.

Diferente desta carta de alforria que o acesso à informação trouxe ao consumidor leigo, muitas empresas continuam amarradas aos seus antigos padrões de aquisição de suprimentos, com todas as burocracias e lentidões de praxe. Este fato, aliado à oscilante política orçamentária, geralmente diminui o ritmo da modernização das estruturas tecnológicas corporativas.

Daí, constata-se a realidade cada vez mais presente no Brasil: muitas vezes o empregado prefere utilizar seus próprios dispositivos (mais modernos, versáteis) para a realização de suas atividades, àqueles oferecidos pelo empregador. Neste contexto, o empresário, ao invés de proibir ou ignorar, pode aproveitar racionalmente a situação, fazendo bom e cauteloso uso do modelo (também conhecido como BYOD – Bring Your Own Device).

Como em tantos outros fatos corriqueiros da vida, para que esta parceria entre trabalhador e empregador possa ser produtiva, certos cuidados precisam estar presentes na adesão à proposta, como veremos a seguir.

Em primeiro lugar, considerando os elevados riscos envolvidos e nos termos do art. 2º da CLT, a empresa é que deve definir quais são as atividades passíveis de execução no equipamento particular do empregado, bem como qual o fluxo correto pelo qual as informações devem transitar. O empregado, por sua vez, também precisa estar ciente sobre a necessidade de utilização de softwares originais, ferramentas e configurações adequadas de segurança que, se não atendidos, tornarão a estrutura da empresa notoriamente vulnerável.

De fato, nesta relação, o prévio conhecimento sobre as responsabilidades de cada parte é essencial. Isto porque, uma das maiores polêmicas envolvendo a temática refere-se exatamente aos limites e eventual ingerência da empresa sobre os equipamentos pessoais dos funcionários que acessam sua estrutura tecnológica. O monitoramento de tais equipamentos é, certamente, a questão mais sensível a ser estudada.

Importa pontuar que, no momento, não há precedentes jurisprudenciais sólidos sobre a legalidade do monitoramento pela empresa quando se trata de equipamento particular do empregado, principalmente considerando que tais dispositivos abrigam conteúdos privados e cuja manipulação é altamente problemática.

Logo, se a empresa entender que, por questões de segurança, os equipamentos pessoais com acesso aos seus sistemas precisam ser verificados, vale alertar que, não havendo previsão legal ou posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o assunto, demonstra-se imprescindível que esta medida seja expressamente negociada, esclarecida e formalizada com os empregados.

Destarte, como providência essencial de proteção para todos os envolvidos, impositiva é a oficialização dos ajustes e condições, com a respectiva inserção no regulamento de utilização de equipamentos tecnológicos (se houver) ou em documento específico.

Ademais, nesta formalização, pode-se prever a exigência dos padrões e configurações mínimas do bem para acesso aos sistemas. E, também, a necessidade de comprovação periódica pelo empregado, do cumprimento dos requisitos exigidos.

Por outro lado, é igualmente importante que as regras sejam esclarecidas no tocante à jornada de trabalho do empregado – a utilização do bem particular, em si mesmo considerada, não representa necessariamente a prática de horas extraordinárias ou jornada em sobreaviso. Contudo, anteriormente à adoção do modelo, é interessante a fixação dos horários e limites da disponibilidade do trabalhador para ser acionado através de seus dispositivos.

Enfim e, em síntese, os preceitos para reger esta nova faceta da relação de trabalho podem ser aqueles que, não contrariando a lei, fixarem peculiaridades interessantes para as partes, demonstrando a opção livre e consciente de cada um em assumir os riscos da proposta, evitando-se dissabores futuros. E, de qualquer forma, o equilíbrio nas relações de trabalho, seja qual for a novidade da estação, deve ser sempre preservado. Afinal, em casos de dúvida, sabe-se muito bem para qual lado da balança a justiça especializada provavelmente irá pender.

FONTE: CorpTV

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